CONCÍLIOS DA IGREJA
Documentos Conciliares que falam sobre o
Diaconato
Os Diáconos
Em grau inferior da hierarquia estão os diáconos, aos quais foram impostas as mãos “não em ordem ao sacerdócio mas ao ministério”. Pois que, fortalecidos com a graça sacramental, servem o Povo de Deus em união com o Bispo e o seu presbitério, no ministério da Liturgia, da palavra e da caridade. É próprio do diácono, segundo for cometido pela competente autoridade, administrar solenemente o Batismo, guardar e distribuir a Eucaristia, assistir e abençoar o Matrimônio em nome da Igreja, levar o viático aos enfermos, ler aos fiéis a Sagrada Escritura, instruir e exortar o povo, presidir ao culto e à oração dos fiéis, administrar os sacramentais, dirigir os ritos do funeral e da sepultura. Consagrados aos ofícios da caridade e da administração, lembrem-se os diáconos da recomendação de S. Policarpo: “misericordiosos, diligentes, caminhando na verdade do Senhor, que se fez servo de todos”. Como porém, estes ofícios, muito necessários para a vida da Igreja na disciplina atual da Igreja latina, dificilmente podem ser exercidos em muitas regiões, o diaconado poderá ser, para o futuro, restaurado como grau próprio e permanente da Hierarquia. As diversas Conferências episcopais territoriais competentes cabe decidir, com a aprovação do Sumo Pontífice, se e onde é oportuno instituir tais diáconos para a cura das almas.
CONSTITUIÇÃO DOGMÁTICA LUMEN GENTIUM
Sobre a igreja (21 de novembro de 1964), núm. 29.
"Poderão ser ordenados diáconos e subdiáconos os que tiveram testemunho favorável de sua conduta e tenham merecido aprovação nas ordens menores, e sejam instruídos nas letras e no que pertence ao ministério de sua ordem. (...) Não será permitido aos promovidos à sagrada ordem de
subdiácono ascender a grau mais alto se não tenha exercido este primeiro grau por pelo menos por um ano, a não ser que o Bispo ache mais conveniente qualquer outra coisa."
Concílio de Trento (1545-1563)
Cân. XIII - Das condições dos que receberão as ordens de subdiáconos e diáconos.
"Não a nós, mas ao Senhor damos glória e honra. Damos-lhe graças porque ao nosso convite veio ao Concílio uma multidão tão grande de patriarcas, primazes, arcebispos, bispos, abades, priores, propositores [sic], decanos, arcediáconos e outros prelados da Igreja."
Concílio Ecumênico de Lyon II (1274)
"É lícito a um diácono ou a um sacerdote pregar a Palavra de Deus sem a permissão da Sede Apostólica ou do Bispo Católico."
Concílio de Constanza (1414-1418) - Sessão VIII (4 de maio de 1415)
"Toda ostentação e ornamento corporal é incompatível com a ordem sagrada. Os bispos e os clérigos, que se enfeitam com vestimentas magníficas e resplandecentes, se devem corrigir. Mas se assim continuarem, sejam sujeitos a penas disciplinares. Vale o mesmo para os que se ungem com unguentos."
Concílio Ecumênico de Niceia II (787) - Cân. 16º. O homem consagrado não deve usar roupas dispendiosas.
"O sagrado e o magno Concílio teve conhecimento de que em alguns lugares e cidades os diáconos dão a comunhão aos presbíteros. Ora, nem a lei canônica nem o costume permite aos que não têm o poder de oferecer o sacrifício dar o corpo de Cristo aos que têm tal poder. Também se soube que certos diáconos tocam a Eucaristia na presença dos bispos. Tudo isso deve ser abolido. Que os diáconos se mantenham dentro de suas próprias atribuições."
Concílio Ecumênico de Niceia I (325) - Cân. 18º. Diáconos não devem dar a eucaristia aos presbíteros
"A mulher daquele que é promovido ao episcopado seja, antes de tudo, separada com o consenso do marido, e, após a ordenação e consagração do bispo, entre em um monastério construído perto da casa do bispo e usufrua de sua assistência. Se depois for considerada digna, seja promovida também à dignidade do diaconato."
Concílio de Trullo (692) - Cân. 48. [Sobre a mulher daquele que é ordenado bispo]
"Ficou plenamente decidido impor aos bispos, aos presbíteros e aos diáconos, como a todos os clérigos no exercício do ministério, a seguinte proibição: que se abstenham das suas esposas e não gerem filhos; quem, porém, o fizer deve ser afastado do estado clerical."
Concílio de Elvira (300-303) Cân. 33.